Art. 28 - O espaço gourmet destina-se, exclusivamente, à promoção de eventos de interesse dos moradores do Condomínio.
Art. 29 - É vedada a utilização do espaço gourmet para atividades político-partidiárias, religiosas, profissionais, comerciais, jogos considerados de azar pela legislação vigente e eventos abertos ao público em geral, não sendo permitida a venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar a realização de evento com finalidade comercial.
Art. 30 - O espaço gourmet será utilizado mediante reserva, em dia e horários específicos, feita por meio do site/aplicativo da Administradora do Condomínio, ou, na falta deste, por meio do síndico, sendo confirmada para o morador que a solicitar primeiro, ficando a cargo exclusivo do Síndico e/ou de seu preposto a devida confirmação.
Parágrafo Primeiro: Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e para os 06 (seis) meses subsequentes, podendo ser realizada apenas uma reserva por vez.
Parágrafo Segundo: Será mantida uma lista de espera de moradores que não conseguirem reserva para a data desejada, devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de surgimento da vaga pretendida, respeitada a ordem de inscrição para o uso.
Parágrafo Terceiro: Para as festividades de Natal, Ano Novo, Páscoa e Carnaval será realizada uma lista de moradores interessados, caso haja, devendo ser informado à administração o interesse no espaço com até 6 (seis) meses antes do evento, não sendo aceitos novas unidades interessadas nesta data. O sorteio ocorrerá até 15 dias após o término do prazo para inscrições.
Art. 31 - A taxa de reserva de espaço será do valor da taxa de condomínio vigente, incluindo os gastos com energia e limpeza, que ficará na responsabilidade do condomínio. Importa frisar que a retirada do lixo será de responsbilidade do morador.
Parágrafo primeiro: O síndico e Conselho ficarão responsáveis pela fiscalização do espaço gourmet, após utilização pelo morador, sendo responsabilidade do morador que utilizar a conservação do estado geral do espaço, do seu mobiliário,dos seus utilitários e equipamentos.
Parágrafo Segundo: as irregularidades que porventura venham a ser constatadas no salão, em relação ao que foi recebido pelo morador, deverão ser registradas no Termo de Vistoria, que será assinado por ambos, locatário e o responsável do condomínio, ficando sujeito à penalidade estabelecida no caput do artigo 31.
Parágrafo Terceiro: As chaves do salão de festas deverão ser devolvidas ao síndico ou conselho Fiscal até 08h30min do dia seguinte, possibilitando que o salão seja devidamente limpo antes da utilização pelo próximo locatário.
Parágrafo Quarto: A limpeza acima informada NÃO incluirá a limpeza da churrasqueira, sendo responsabilidade do morador que utilizar fazer a limpeza da mesma, com a retirada do carvão, lavagem da grelha e etc.
Art. 32 - O síndico ou a administração poderão cancelar o uso do espaço gourmet, sem devolução da taxa de locação, quando verificadas irregularidades em sua utilização, por desrespeito as áreas determinadas, por perturbação ou interferência da tranquilidade, por trangressão dos horários pré-estabelecidos, por exposição dos demais moradores a condições inseguras, por atos atentatórios à moral, aos bons costumes, ao decoro ou por utilização de palavras de baixo calão.
Art. 33 - O limite máximo de ocupação do espaço gourmet, incluindo o morador responsáveis, é o delimitado pela construtora, não podendo ultrapassar em qualquer hipótese.
Art. 34 - É vedada a reserva do espaço gourmet por proprietário que não resida no Condomínio, estando seu imóvel ocupado por terceiros.
Art. 35 - O morador, responsável pela reserva do espaço gourmet, deverá permanecer no salão durante o tempo de duração do evento.
Art. 36 - O espaço gourmet poderá ser utilizado no horário das 10h00 às 22h00, com tolerância máxima até 30 minutos para o encerramento do evento, respeitada a legislação sobre o silêncio.
Art. 37 - Durante o período de utilização do espaço gourmet, o morador que fizer a reserva é o responsável exclusivo pela manutenção da ordem, da higiene do local, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas previstas na Convenção e no Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados.
Art. 39 - O responsável pela reserva deverá indenizar o Condomínio por quaisquer estragos ou danos causados por participantes do evento ou prestadores de serviço a bens móveis e imóveis, estejam localizados dentro ou fora do espaço gourmet. Para tanto, após apurado o valor dos prejuízos, será o mesmo cobrado juntamente com a próxima taxa de condomínio do morador;
Art. 40 - É vedada a remoção para outras dependências do Condomínio de qualquer equipamento instalado, utensílios ou de móveis disponíveis para utilização no interior do espaço gourmet, mesmo que este não esteja reservado.
Art. 41 - Para a utilização do espaço gourmet, o morador ficará ainda sujeito às seguintes normas:
01) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno e das Decisões das Assembleias, que o usuário deve declarar conhecer integralmente;
02) Não fornecer bebida alcóolica a menores de 18 anos, bem como fiscalizar o cumprimento desta norma;
03) Preservar o bom costume, evitando atos que possam comprometer a moral e decência dos moradores do Condomínio;
04) Recolher todas as sobras de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e vasilhames, ao final do evento, deixando-os lacrados na cozinha, e deixar as mesas, cadeiras, balcões, aparadores, pia, fogão, micro-ondas e panelas limpos;
05 ) Controlar o volume do som, de qualquer natureza, reduzindo-o gradativamente à medida que a hora for avançando, devendo acatar a pedido do Síndico ou de seu preposto para reduzir o barulho excessivo, a qualuqer hora, mesmo antes das 22h00.
06) Não colocar máquinas, mesas, cadeiras, placas, cavaletes ou de qualquer outro material na área comum do condomínio.
07) Não é permitida a perfuração de tetos e paredes do salão de festas para fixação de arranjos decorativos, ficando os reparos de eventuais danos a cargo dos usuários infratores.
Parágrafo primeiro: O condômino inadimplente junto ao condomínio não poderá reservar as áreas do espaço gourmet.
Art. 42 - Salvo indicação em contrário, as penalidades a serem aplicadas para o uso indevido do espaço gourmet serão gradativas, iniciando-se pela advertência verbal e aumento de 30 em 30 minutos, até a prevista na letra "e", caso a solicitação do Síndico ou do preposto do Síndico não seja atendida:
a) Advertência verbal, com anotação no livro de ocorrência da portaria;
b) Aplicação de multa correspondente a 25% da taxa ordinária do condomínio;
c) Aplicação de multa correspondente a 50% da taxa ordinária do condomínio;
d) Aplicação de multa correspondente a 100% da taxa ordinária do condomínio;
e) Aplicação de multa correspondente a 100% da taxa ordinária do condomínio; e suspensão do uso por 01(um) ano.
Art. 43 - Uma vez ao mês, será permitido o uso do salão de festas pelos moradores do condomínio, sem qualquer custo, para que possam confraternizar entre si, sendo obrigatório a devolução do espço limpo e sem quaisquer danos.
CONDOMÍNIO PALAZZO RESIDENCE
Rua João Pereira Da Silva, 552 - Santa Mônica, CEP. 38.408-198 - Uberlândia/MG